CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET
SCORPIONS NET TELECOM, de
propriedade privada da S.S MEREY, inscrita no C.N.P.J. sob
n° 17.370.747/0001-34, com sede a R. ADRIANA AVALOS MEREY N
1739 - SANGA PUITA - PONTA PORA - MS, doravante designada simplesmente
CONTRATADA e seu nome, residente na seu endereco - seu bairro -
sua cidade - seu estado, inscrito sob o CPF/CNPJ nº xxx,
doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de
prestação de serviços que se regera pelas seguintes cláusulas e condições:
1.OBJETO:
O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, dos serviços de conexão á rede mundial de computadores (INTERNET).
1.1 PLANO CONTRATADO: plano escolhido
2. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO:
2.1
- A CONTRATADA empreendera sempre seus melhores esforços no
sentido de manter a plataforma de telecomunicações permanentemente ativa,
mas considerando-se as características funcionais, físicas,
e tecnológicas utilizadas para conexão, não garante a
continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos
motivos, tais como:
A) Falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA;
B) Manutenção técnica dos equipamentos e/ ou operacionais que exijam
o desligamento temporário do sistema de transmissão de dados;
C) Ocorrências de falhas no sistema de transmissão no acesso á
Internet;
D) Casos fortuitos ou força maior, tais como: causas da natureza,
tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na
legislação.
1. TAXA DE ADESÃO:
É a quantia
paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com o PROVEDOR que lhe
garante visita técnica para implantação do serviço objeto do presente contrato,
também é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão de visita técnica para ajuste,
configuração e/ou instalação, local ou remotamente, de determinados
materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização do serviço
contratado;
3.1 O equipamento instalado na
residência ou local indicado pelo CONTRATANTE é de propriedade
exclusiva da CONTRATADA, sendo que na ocasião da rescisão do presente
contrato de prestação de serviços a empresa reserva-se no direito de retirar
todos os equipamentos e materiais do local a prestação dos serviços, de acordo
com o termo de autorização assinado pelo assinante no momento da instalação do
serviço.
3.2 Os locais designados para a instalação
dos equipamentos necessários à conexão do cliente na rede da CONTRATADA que
apresentarem dificuldades, riscos e/ou más condições aos técnicos serão
previamente analisados, para cálculo dos riscos e retrabalhos necessários, de
modo que poderá gerar despesas adicionais ao cliente no ato da instalação;
3.3 Também poderá gerar ônus adicionais a
solicitação do CONTRATANTE aos técnicos instaladores da CONTRATADA de serviços
extras, inerentes aos prestados pela CONTRATADA, no ato da instalação.
3.4 A taxa de adesão poderá sofrer alteração em seu valor em casos que o local da instalação exija recursos mais complexos, com utilização de materiais e mão-de-obra especializada, ocorrendo tal hipótese, o cliente será previamente informado, antes da efetiva instalação.
COMPARTILHAMENTO SERVIÇO:
É expressamente proibido o compartilhamento da conexão banda larga por parte do
assinante, contrato sujeito a cancelamento automático caso está clausula seja
violada.
4: FIDELIDADE – PERMANENCIA MINIMA: 12 MESES
Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANENCIA MINIMA contratada ou rescindir o presente instrumento, estará obrigado a pagar o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) referente a multa por quebra contratual, tempo de fidelidade de 12 Meses.
4.1 A contratada garantira a
disponibilidade do serviço no endereço presente neste contrato ou TERMO DE
ADESÃO. Em caso de mudança de endereço para uma rua ou cidade onde não tenha
disponibilidade do serviço será considerado como rescisão antecipada. Havendo
disponibilidade do serviço no novo endereço será cobrada uma taxa de R$ 90,00 (Noventa Reais) referente ao serviço de mudança de equipamentos.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Este contrato
obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários.
5.2 A falta ou atraso, por qualquer das
partes, no exercício de qualquer direito, não importará renúncia ou novação,
nem afetará o subseqüente exercício de tal direito.
5.3 O CONTRATANTE não poderá ceder
transferir ou revender o serviço contratado, sob pena de responsabilização
civil e criminalmente.
6. FORO
Fica
eleito o Fórum da Comarca da Cidade de Aral Moreira/MS, para dirimir quaisquer
questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
PONTA PORA, Domingo, 11 de Maio de 2025
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Contratante |
Contratada SCORPIONS NET TELECOM S.S MEREY |